quarta-feira, 12 de maio de 2010

Corrupção nas polícias: diagnóstico antigo, remédios errados

Parece que eu já vi este filme antes. Fala-se muito em controlar ações da polícia, monitoramento, implementação de práticas de gestão policial, corregedoria, punições, reestruturação de Delegacias, treinamentos etc. E o aspecto humano, onde fica ?

Corrupção não é, pura e simplesmente, um ato primário. É secundário, conseqüência de uma condição de carência antiga, no aspecto financeiro, de infra-estrutura, de estudo, de saúde pública (à nível de primeiro mundo), moradia digna, etc. Estruturas consideradas desnecessárias pelos governantes, para uma classe que põe a cara pro perigo e troca tiro com bandidos. Uma classe que sai pra trabalhar e não sabe se volta pra casa.

Toda e qualquer medida que visa acabar com a corrupção policial, promovida por nossos governantes, não resolvem o problema, apenas reprimem alguns casos esporádicos, praticados por iniciantes inexperientes, além daqueles que já fizeram da corrupção, uma prática habitual.

O problema é, que enquanto nada se faz, mais a corrupção se consolida e se perpetua, tornando-se um “mal necessário” de caráter irreversível, invadindo e contaminando todas as esferas públicas, principalmente a do poder público.

Para reverter as estatísticas de corrupção nas polícias, o melhor investimento está:

  • na garantia de todos os direitos inerentes à profissão;
  • na observância das condições psicológicas do policial;
  • nos direitos resguardados à família de policiais mortos;
  • na estruturação eficaz de um plano de carreira;
  • oferecer melhores condições (e equipamentos) de trabalho;
  • oferecer um auxílio moradia para aluguel ou reformas (se deputados moram de graça em apartamentos funcionais em Brasília…)
  • Plano de saúde (e odontológico) extensivo aos familiares;
  • Carga horária justa e condizente com o exercício da função.

Eu poderia mencionar aqui, vários outros itens, sendo que nenhum deles se quer, chegaria perto do que pensa o Estado e o poder público, em respeito à profissão policial, simplesmente por estes considerarem que estão lidando com máquinas e não com seres humanos.

Corrupção é um mau cheiro que incomoda a sociedade, muito embora sempre existam aqueles que acabam se acostumando com o odor fétido dessa prática.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

RESULTADO DA REUNIÃO DO DIA 4/5/2010 COM REPRESENTANTES DO GOVERNO

Segundo a diretoria do Simpol-Am, a reunião realizada no dia 4/5/2010 teve o seguinte resultado:
-O ticket, cujo estudo de impacto estaria pronto até ontem, segundo o chefe da casa civil, não estava;
A aposentadoria especial, que teria sido autorizada pelo então Governador Eduardo Braga em novembro/2009, está na promessa, mas o chefe da Casa Civil, Dr. Raul Zaidan, garantiu colocá-la em votação até outubro/2010.
Quanto ao aumento no número de vagas para a classe especial, um oficio será encaminhado ao Governo, na próxima sexta, dia 7/5/2010, com as probabilidades na alteração do número de vagas a serem aumentadas.
No dia 15/5/2010, uma nova assembléia geral acontecerá e contemplará duas pautas:
1-Indicativo de greve, em caráter nacional e por tempo indeterminado, por conta da não aprovação da PEC 300/446 até dia 18 próximo;
2-Definição quanto a prazos esperados para que tenhamos nossas demandas, ou parte delas, atendidas pelo Governo do Estado.

domingo, 2 de maio de 2010

RESULTADO DA REUNIÃO COM O GOVERNADOR

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Após mais de seis horas de reunião entre as lideranças policiais e integrantes do Governo, inclusive com o próprio Governador Omar Aziz, o Chefe da Casa Civil, Raul Zaidan, PGE e advogados das entidades sindicais, ocorreu o seguinte:
1- O aumento no percentual de reajuste ficou impossibilitado em virtude de impedimento judicial imposto pela lei 9.504/97 e resoluções do TSE, que impedem os governadores de conceder reposição salarial por período superior a um ano, em período eleitoral. Em princípio trabalhávamos com a possibilidade de que as perdas de anos anteriores pudessem ser corrigidas, mas o impeditivo é verídico.
Nessa perspectiva, o sindicato tratou então de dirigir o foco para outras demandas não menos importantes que o reajuste. Assim, o governador nos garantiu:
-A revisão do valor do ticket;
-A criação da lei da aposentadoria especial e
-Aumento no quadro de vagas da classe especial.
Na próxima terça-feira, dia 4/5/2010, uma nova reunião está marcada para as 14 horas, na qual o Dr. Raul Zaidan garantiu já ter um estudo de impacto do ticket, bem como o andamento das outras questões discutidas.
A diretoria do Simpol informa que fica suspensa a paralização do dia 3/5/2010, enquanto durarem e evoluirem as negociações.

ESTATUTO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS

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Capítulo I


DO SINDICATO

Seção I

Da Constituição e Natureza


Art. 1º. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - SINPOL/AM, Inscrito no CNPJ (MF) sob n. 34.585.364/0001-00, fundado em 10 de maio de 1990, conforme consta no Protocolo nº 170.333, Livro A-10, Registro nº 5.480, livro A-38, em 04 de julho de 1990 do Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos de Manaus/AM. é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores ativos e aposentados da Polícia Civil, representados nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Auxiliar de Necropsia, DATILOSCOPISTA, MOTORISTA POLICIAL, Assistente Técnico E PESSOAL ADMINISTRATIVO (PENSIONISTAS – conforme Decisão de Assembléia Geral), com base territorial em todo o Estado do Amazonas, com duração por tempo indeterminado e sede na Rua Filemon, esquina com Paulo IV n.º 2, CEP Nº 69067390, Bairro de Petrópolis, em Manaus/AM, regendo pelo presente Estatuto e a legislação vigente.

§1º O SINPOL/AM é uma pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia política, patrimonial e financeira, e tem personalidade jurídica distinta dos membros da diretoria e demais sindicalizados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que poderá constituir mandatários na forma prevista neste Estatuto e Regimento Interno.

§2º Esta organização sindical agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.



Seção II

Prerrogativas e Objetivos


Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
I - Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria;
II - Participar nas negociações coletivas de trabalho, firmando acordos e convênios ou suscitando negociações coletivas;
III – Representar a categoria em reuniões de quaisquer âmbitos;
IV- Eleger os membros de seus órgãos, conforme procedimento previsto neste Estatuto e Regimento Interno.
V - Estabelecer contribuição sindical mensal a ser recolhida pelos filiados, definida em Assembléia Geral;
VI - Receber a contribuição sindical referida no Art. 8.º, da Constituição Federal, referente a todos os integrantes da categoria, filiados ou não.



Art. 3º. São objetivos do Sindicato:
I - Estabelecer negociações visando a obtenção de melhor remuneração e melhores condições de trabalho;
II - Estimular a organização e a integração da categoria;
III - Constituir serviços para a formação e qualificação da categoria nos planos econômico, social e político;
IV - Buscar e manter a integração com as demais entidades para o fortalecimento do movimento sindical no Amazonas, no território nacional e no exterior;
V - Defender as liberdades individuais e coletivas, pugnar pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
VI - Participar da elaboração de sugestões visando conciliar os objetivos do Poder Público com os objetivos da categoria.



Seção III

Dos deveres e condições de funcionamento


Art. 4º. São deveres do Sindicato:
a) Participar na promoção da conciliação nas negociações salariais e trabalhistas com as autoridades competentes;
b) Manter serviços de assistência jurídica e administrativa para os associados;
c) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos em lei;
d) Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da Solidariedade Social;
e) Firmar convênios com outras entidades com o fim de assegurar assistência social a seus associados, de acordo com suas possibilidades;
f) Promover cursos e palestras de aprimoramento técnico-profissional, de acordo com suas possibilidades, podendo para esse fim, manter convênio com outras entidades;
g) Manter atividades esportivas, de acordo com a disponibilidade do Sindicato;
h) Manter os associados permanentemente informados, com a devida transparência, dos valores e causas do Sindicato, dentro das possibilidades;
i) Promover e divulgar assuntos de interesse da categoria;
j) Estimular a organização sindical da categoria;
l) Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Civil e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais e trabalhistas relativos às garantias humanísticas e sociais dos servidores públicos;
m) Defender a democracia, a cidadania e as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;
n) Atuar em defesa das instituições democráticas e do estado democrático de direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;
o) Atuar como membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), fiscalizando as condições de segurança e saúde no trabalho e promovendo, junto aos órgãos responsáveis, reivindicações e denúncias, visando ao constante aprimoramento técnico-profissional, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.


Art. 5º. São condições de funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses na Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade dos exercícios do cargos eletivos;
d) proibição de qualquer atividade não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511 (CLT), inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.



Capítulo II

DOS FILIADOS

SEÇÃO I

Do Direito de Filiação

Art. 6º. É facultado a todo integrante da categoria profissional definida no Art. 1.º, deste Estatuto, o direito a filiar-se ao Sindicato, observadas as disposições Estatutárias e Regimentais cabíveis.
§ 1º A formalização da admissão do novo associado, se dará por preenchimento de uma ficha cadastral “ficha de filiação”, fornecida pelo sindicato, onde constará todos os dados do filiado. Essas informações irão compor o banco de dados de filiados do sindicado.
§ 2º Os associados responderão unicamente pelas obrigações a eles conferidas por Lei ou por este Estatuto, não respondendo, portanto, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 7º. São direitos dos filiados:
I - Votar e ser votado, a partir do primeiro ano de filiação, nas eleições dos membros dos Órgãos do Sindicato, nas formas deste Estatuto e do Regimento Interno;
II - Participar das reuniões de qualquer Órgão do Sindicato, com direito a palavra, pela ordem expressa de inscrição;
III - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato, juntamente com seus dependentes;
IV - É garantido a 1/5 (um quinto) do conjunto dos associados promover a convocação de todos os órgãos deliberativos, na forma prevista neste Estatuto;
V - Participar, com direito a palavra e voto, das Assembléias Gerais;
VI - Utilizar as dependências do Sindicato para atividades relacionadas com as suas finalidades, após expresso requerimento e autorização da Diretoria Executiva;
VII - Examinar os documentos, livros e atas do Sindicato através de solicitação, que deverá ser atendida pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
§1º O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato da sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais forem estabelecidos prazos de carência em Assembléia Geral.
§2º Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, o candidato deverá contar com mais de doze (12) meses de filiação ao Sindicato, conforme a regra do Art. 49 deste Estatuto.
§3º Os associados afastados, desligados ou excluídos, ainda que a pedido, não terão direito à restituição das contribuições mensais.
§4º O Associado que por qualquer motivo for excluído do Quadro de Pessoal da Polícia Civil terá mantida a assistência jurídica nas ações judiciais e processos administrativos em curso, desde que mantenha em dia o pagamento da contribuição mensal, a título de custeio dos serviços jurídicos que lhe serão prestados, se assim quiser.
VIII - Desligar-se do Sindicato, mediante comunicação escrita à Diretoria Executiva.
Parágrafo único - São dependentes do filiado o cônjuge e/ou companheira, os pais dependentes e os filhos solteiros até 18 anos e os incapazes de qualquer idade que vivam às expensas do filiado.


Art. 8º. São deveres dos filiados:
I – Pagar contribuição mensal cujo percentual foi aprovado em assembléia;
II- dispensar aos membros da Diretoria Executiva e qualquer pessoa de outros setores do SINPOL/AM, tratamento respeitoso e compatível com a função que exerçam;
III - Desempenhar bem o cargo no qual tenha sido investido, promover o espírito sindical da categoria;
IV – Zelar pelo patrimônio ou serviços proporcionais, cuidando de sua correta utilização;
V- Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
VI- Comparecer as Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações;



SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 9º. Os associados ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão de direitos;
d) Exclusão do Quadro Associativo.
§1º A pena de advertência será aplicada, primeiro de forma oral e reservada; depois, havendo reincidência, de forma escrita, nos casos de faltas que não couberem suspensão nem exclusão.
§2º Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria no exercício de suas atribuições estatutárias ou que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar atitudes que comprometam a categoria profissional representada.
§3º Serão excluídos do Quadro Social os associados que por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos ao meio; que defenderem idéias contrárias aos interesses da categoria, causando embaraços aos interesses do grupo; que deixar de recolher a favor do Sindicato 3 (três) contribuições mensais sucessivas, exceto os encarcerados sem salário que terão os seus direitos assegurados enquanto durar o recolhimento.


Art. 10. As penalidades serão impostas por um Conselho de Ética e Disciplina, nomeado pela Diretoria Executiva, que examinará cada caso apresentado, culminando com a medida punitiva que julgar conveniente, depois de ouvir o faltoso e dar-lhe o prazo de 15(quinze) dias para aduzir sua defesa, que poderá ser por escrito.
§1º Toda penalidade aplicada deverá, sob pena de nulidade ser submetida à apreciação da Assembléia Geral convocada especialmente para audiência do associado.
§2º Caso a Assembléia Geral ratifique a aplicação da penalidade, o associado poderá apresentar recurso a ela mesma, no prazo de quinze dias; se o associado não comparecer à Assembléia Geral, esse prazo terá início com o recebimento da notificação que lhe será enviada.
§3º Em se tratando de faltas atribuídas ao Presidente do Sindicato, caberá ao Conselho de Ética e Disciplina examiná-las, independente de provocação, seguindo as demais regras deste Estatuto.

Art. 11. O associado excluído do Quadro Social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seus débitos, em se tratando de inadimplência.

Seção IV
Da perda do Mandato
Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal, perderão o mandato nos seguintes casos:
I) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II) Violação deste Estatuto;
III) Abandono do cargo, conforme previsto neste Estatuto;
IV) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo na base territorial do Sindicato, deixando de ali ser lotado;
V) Uso indevido do nome do Sindicato.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.


Capítulo III
Da contribuição Social
Art. 13. A contribuição social é mensal, obrigatória e igual para todos os associados, devendo corresponder a 4,5 % (quatro e meio por cento) do valor do mais baixo vencimento-base da polícia civil, em decorrência de aumento geral da Categoria.
Parágrafo Único - A contribuição cobrada atualmente somente será alterada se, aplicada a regra deste artigo, ficar abaixo daquele valor.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 14. São Órgãos do Sindicato:
I - A Assembléia Geral;
II- A Diretoria Executiva;
III- O Conselho Fiscal;
IV- Delegados Sindicais.


Art. 15. Na forma do inciso VIII, do Art. 8.º, da Constituição Federal, é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo da Direção ou Representação Sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Art. 16. É vedada a acumulação de cargo na Diretoria Executiva com cargo no conselho fiscal e vice – versa.


Art. 17. A organização, distribuição de atribuições e o funcionamento dos Órgãos do Sindicato serão detalhados e regulamentados no Regimento Interno.


Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 18. A Assembléia Geral – é o Órgão soberano do Sindicato e é constituída de todos os filiados em dia com suas obrigações Estatutárias e Regimentais no momento de sua abertura.


Art. 19. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Alterar o Estatuto;
II- Eleger Administradores;
III- Destituir os administradores;
IV - Fixar o percentual da contribuição mensal ao Sindicato, dos filiados;
V - Fixar desconto assistencial nas negociações coletivas;
VI - Aprovar a prestação de contas da Diretoria;
VII- Aprovar planos de ação da Diretoria;
VIII - Decidir sobre a filiação do Sindicato em Organização Sindical de grau superior ou a Entidades Sindicais Internacionais;
IX - Decidir sobre qualquer assunto de relevante interesse da categoria;
X- Decidir, originária e definitivamente, o processo disciplinar contra o filiado, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, podendo deliberar sobre a sua exclusão do quadro social ou destituição;
XI - Decidir, em grau de recurso, o processo disciplinar e o indeferimento de pedido de filiação e a revisão dos atos e decisões da Comissão Eleitoral;
XII- Decidir sobre a reintegração de ex-filiado excluído por punição regimental;
XIII - Autorizar, previamente, a Diretoria Executiva a fazer a mudança do endereço da sede ou de qualquer estabelecimento do Sindicato, bem como adquirir ou alienar bens móveis e imóveis de valor superior a cinqüenta por cento da arrecadação com a contribuição mensal;
§1º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


Art. 20. A Assembléia Geral reúne-se:

I – Ordinariamente, para Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes e apreciar a prestação de contas do exercício anterior, no ultimo dia útil de fevereiro;
II – Extraordinariamente, em qualquer tempo, para deliberar sobre assunto relevante;
§1º A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 ( um quinto) do total dos associados em dia com as obrigações Estatutárias e Regimentais, nessa ordem de preferência.
§2º A Assembléia Geral será instalada:
I - Em primeira convocação, com a presença da metade mais um de seus filiados;
II - Em segunda convocação, 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de filiados;
§3º A convocação deverá ser publicada em jornal de grande circulação, com um mínimo de dez dias de antecedência, assinado por quem estiver convocando e com aviso escrito aos demais Órgãos do Sindicato, garantida a ampla divulgação junto à categoria profissional.
§4º É vedado o voto por procuração.
§5º Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberações de assuntos que não constem da ordem do dia do Edital de Convocação.


Art. 21. As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, que necessite de quorum especial.

Parágrafo Único – Os assuntos a seguir elencados exigem “quorum” especial:

a) Dissolução do Sindicato (deliberação por maioria simples dos presentes, sendo necessária a presença de dois terços dos associados quites com a contribuição social e em condições de votar);
b) Eleição para o provimento de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes far-se-á: com dois terços dos associados, em primeira convocação; com um terço dos associados, em segunda convocação, e com qualquer número de associados presentes, em terceira e última convocação;
c) Destituição de administradores, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados e convocação especial para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
d) Alienação de imóveis, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados.


Art. 22. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais convocadas, observando-se as normas do estatuto, para decidir sobre os seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, dos Suplentes e do Conselho Fiscal;
b) julgamento de atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associados.
Parágrafo Único - Serão tomadas por escrutínio aberto as deliberações das Assembléias Gerais, convocadas observando-se as normas do Estatuto, para decidirem sobre os seguintes assuntos:
1) Tomada e aprovação de contas da Diretoria Executiva;
2) Aprovação da Proposta Orçamentária e suas alterações;
3) Alienação de imóveis;
4) Decretação de greve, respeitadas as imposições legais.

Art. 23. O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação de Assembléia Geral Extraordinária requerida pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar, devendo tomar providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.
§1º Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados, cabendo o ônus necessário para tal efeito ao Sindicato.
§2º - Deverá comparecer à reunião a maioria dos que a promoveram, sob pena de nulidade e responsabilidade pelo ônus da convocação, quando realizada por eles.



SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 24 - A Diretoria Executiva é órgão de administração do Sindicato e eleita em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim para cumprir o mandato de 4 (quatro) anos.

§1º - A Diretoria executiva compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Secretário Geral;
d) 1.º Secretário;
e) 2.º Secretário;
f) 1.º Tesoureiro
g) 2.º Tesoureiro;
h) Diretor Social e Patrimonial;
i) Diretor Assistencial e Previdenciário;
j) Diretor de Cultura, Esporte e Lazer;
l) Diretor de Imprensa e Divulgação;
m) Diretor Sindical;
n) Diretor de Assuntos Jurídicos;
o) Diretor de Integração Classista;
p) Suplentes da Diretoria Executiva.


Art. 25 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações de todos os Órgãos do Sindicato;
II - Representar o Sindicato nas negociações coletivas;
III - Administrar a entidade e seu patrimônio, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - Colaborar com a Comissão Eleitoral;
V - Elaborar, executar e coordenar os planos de ação visando a consecução dos objetivos sociais, de acordo com as deliberações da Assembléia Geral;
VI - Prestar contas da gestão financeira da entidade à Assembléia Geral;
VII - Submeter à Assembléia Geral Ordinária, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial e o Relatório das Atividades do Exercício Anterior;
VIII - Analisar e decidir sobre os pedidos de filiação ao Sindicato;
IX - Criar Departamentos e Assessorias Técnicas;
X - Firmar contratos, que serão obrigatoriamente assinados pelo presidente do sindicato juntamente com o Diretor do Departamento afim;

Art. 26. A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria Executiva deverão ser registradas em livro de Atas numerado cronologicamente.

Art. 27 - A Diretoria Suplementar compõe-se de 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva na forma prevista neste Estatuto e Regimento Interno, que substituirão os membros da Diretoria Executiva nos casos de vacância ou impedimento desses.

Art. 28. Todas as deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.


Art. 29. Ao Presidente compete:

I) Representar o Sindicato perante os Poderes Públicos e em juízo, podendo delegar poderes;
II) Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando estas;
III) Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o 1.º Tesoureiro, levando-se em conta os impedimentos que provoquem substituições dentro da Diretoria;
V) Admitir e dispensar funcionários, fixar-lhes vencimentos e gratificações;
VI) Supervisionar todos os negócios e todos os setores do Sindicato, em entendimento com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da Assembléia e da Diretoria;
VII) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;
VIII) Autorizar o pagamento de despesas de viagens de membros dos órgãos da administração do Sindicato ou de pessoas a serviço deste;
IX) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimento na primeira reunião da Diretoria;
X) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, em acordo com o 1.º Tesoureiro e na ausência deste, com o 2.º Tesoureiro;
XI) Assinar os instrumentos de Procuração “ad-negotia” e “ad-juditia”, quando necessários, em acordo com o Diretor de Assuntos Jurídicos;
XII) Realizar operações financeiras de interesse do Sindicato, conjuntamente com o tesoureiro sendo de suas competências os poderes especiais necessários para tais fins, inclusive os expressamente mencionados a seguir, como aqueles que lhe forem conseqüentes e conexos: comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito;
XIII) Constituir grupos de trabalho ou comissões para atividades de interesse dos associados, nos planos políticos, sociais e econômicos.
Art. 30. Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos;
II- No caso de vacância assumir o cargo de Presidente até o término do mandato;
III- Participar de reuniões e deliberações da Diretoria, e das Assembléias Gerais;
IV- Desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.


Art. 31. Ao Secretário Geral compete:
I- Substituir o Vice Presidente, nos casos de faltas e impedimentos;
II- Dirigir e organizar os serviços de secretaria, assinando a respectiva correspondência, salvo as de competência do Presidente e demais diretores;
III- Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;
IV- Elaborar relatórios, atas e planos de atividade ;
V- Secretariar as reuniões e assembléias;
VI- Receber e examinar as propostas de admissão ao Quadro Social;
VII Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas;
VII- Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.


Art. 32. Ao 1.º Secretário compete:
I- Substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar o Secretário Geral;
III- Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.


Art. 33. Ao 2.º Secretário compete:
I – Substituir o 1.º Secretário no impedimento ou afastamento;
II- Assessorar os serviços de secretaria.


Art. 34. Ao 1.º Tesoureiro compete:
I- A guarda e responsabilidade de todos os valores do Sindicato;
II- Assinar com o Presidente os cheques emitidos para a movimentação das contas do Sindicato;
III- Efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
IV- Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do Sindicato;
V- Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os balancetes trimestrais e o balanço anual;
VI- Depositar, em estabelecimento de crédito autorizado a funcionar no país, todos os valores do Sindicato;
VII- Providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
VIII- Colaborar nos estudos que envolverem os interesses financeiros do Sindicato;


Art. 35. Ao 2.º Tesoureiro compete:
I- Substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar o 1º Tesoureiro.

Art. 36. Ao Diretor Social e Patrimonial compete:
I- Gerir tudo aquilo que represente a área social e Patrimonial do sindicato;
II- Elaborar as fichas cadastrais “ ficha de filiação” de todos os sindicalizados;
III- Confeccionar as carteiras de associados;
IV- Zelar pelo patrimônio do sindicato;
V- Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.


Art. 37. Ao Diretor Assistencial e Previdenciário compete:
I- Promover atividades que propiciem a integração dos Trabalhadores Aposentados com os trabalhadores da ativa;
II - Promover atividades que criem condições de participação dos aposentados na vida do SINPOL/AM;
III - Acompanhar, juntamente com a Assessoria Jurídica do SINPOL/AM, as alterações ou possibilidades de alteração da legislação que modifiquem ou venham a modificar as disposições legais sobre a Previdência Social;
IV - Trabalhar pela organização dos aposentados da categoria e em geral, com vistas a obter maiores conquistas para a classe;
V- Estar atento às necessidades da categoria.


Art. 38. Ao Diretor de Cultura, Esporte e Lazer, compete:
I- Estimular atividades culturais da categoria, tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção da sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos;
II - Estimular a realização de atividades esportivas e de lazer na categoria, como forma de reforçar os laços de fraternidade e solidariedade entre os trabalhadores.


Art. 39. Ao Diretor de Imprensa e Divulgação compete:
I - Zelar pelo prestigio do Sindicato;
II- Manter contato com a imprensa e outros órgãos de divulgação;
III- Submeter a presidência do SINPOL, toda matéria a ser publicada;
IV- Editar Boletins informativos submetendo-os à presidência do SINPOL.


Art. 40. Ao Diretor Sindical compete:
I - Realizar o intercâmbio funcional, sendo o interlocutor dos anseios e reivindicações da classe junto a Diretoria;

Art. 41. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
I – Elaborar estudos jurídicos visando a resolução dos problemas específicos que afligem o policial, submetendo-os à Diretoria;
II- Providenciar assistência jurídica para os associados, auxiliando o advogado do SINPOL.

Art. 42. Ao Diretor de Integração Classista compete:
I – Realizar intercâmbio do Sindicato com os demais sindicatos, representando a entidade nos encontros inter-sindicais quando designado para tal fim, e ser o elo de ligação com os sindicatos de outros estados expressando o pensamento do sindicato em foros da categoria a nível nacional e internacional.
Art. 43. Aos suplentes da Diretoria Executiva Compete:
I - Substituir todo e qualquer Diretor que se ausentar de suas atividades sindicais provisória ou definitivamente.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 44. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos atos administrativos da Diretoria Executiva e compõe-se de 5 (cinco) membros e cinco suplentes, eleitos 1 (um) ano depois da Eleição da Diretoria Executiva, em Assembléia Geral, em pauta única, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno do Sindicato;
II - Examinar e emitir parecer das contas e Escrituração Contábil;
III - Propor à Diretoria Executiva medidas que visem a melhoria da situação financeira e administrativa do Sindicato.

Art. 46. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente do SINPOL-AM.
I – O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar reunião extraordinária do Conselho Fiscal, mediante requerimento justificado ao Presidente do SINPOL/AM;
II – As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registradas em livro de Atas numerado cronologicamente.

Art. 47. Os Suplentes serão em número de 5 (cinco) componentes, e substituirão os membros do Conselho Fiscal nos casos de vacância ou impedimento desses.

Art. 48. Todas as decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Seção V
Dos Delegados Sindicais
Art. 49. O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas terá um corpo de Delegados Sindicais para representá-lo junto às unidades da Polícia Civil, à Federação, à Confederação, à Central Sindical e organizações diversas (municipais, estaduais, nacionais ou internacionais), de interesse dos policiais.
§1º A escolha dos Delegados Sindicais cabe à Diretoria que deverá submeter os nomes a aprovação da Assembléia.
§2º O exercício de cargo de Delegado Sindical é gratuito, devendo a Diretoria Executiva providenciar ajuda de custo (passagem, alimentação e estada) para aquele que atuar fora da cidade de Manaus.
§3º Os Delegados Sindicais serão escolhidos na proporção de 1(um) para cada Distrito Policial, e se reunirão a qualquer tempo, a pedido do Presidente do Sindicato.
§4º Os Delegados Sindicais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.


Capítulo V
Das Despesas Ordinárias e das Despesas Extraordinárias
Art. 50. São despesas ordinárias do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
I) Despesas com pessoal;
II) Despesas de aluguéis e arrendamentos;
III) Despesas para manutenção de serviços diversos;
IV) Repasses para entidades superiores, tais como federação, confederação e central sindical;
V) Despesa com eventos, viagens, hospedagem e promoções;
VI) Despesas com publicidade e publicações.
Parágrafo Único - As despesas enquadráveis no inciso IV só poderão ser efetuadas após aprovação da Assembléia Geral.
Art. 51. São extraordinárias outras despesas previstas no orçamento e enquadráveis nos incisos do artigo anterior, bem como aquelas não previstas, mas que sejam comprovadamente indispensáveis.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO


SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 52. As eleições serão realizadas em votação secreta, quadriênalmente ( de 4 em 4 anos), e serão convocadas pela maioria da Diretoria Executiva do SINPOL-AM, através de edital publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 90 (noventa) dias, data fixada para o pleito e se regerá conforme disposição do regimento próprio.
§1º Será garantido por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurado-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta, quanto na apuração dos votos.

§2º É eleitor todo Associado que na data da eleição tiver:

a) Mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro dos Associados;
b) Quitado as mensalidades até 30 ( trinta) dias antes das eleições;
c) No gozo dos direitos conferidos neste Estatuto.

Art. 53. São elegíveis os associados há mais de doze meses que vierem a protocolizar pedido de inscrição de chapa no prazo, horário e local estabelecidos no edital de convocação para a eleição, inclusive os membros da Diretoria no caso de reeleição.
Parágrafo Único - A eleição se dará na forma e segundo os critérios estabelecidos no Regimento Eleitoral.


Art. 54. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único - Havendo uma só chapa inscrita, a Comissão Eleitoral deverá aclamá-la vencedora, cabendo a Assembléia Geral, em primeira e única convocação, por maioria dos presentes, ratificar a aclamação, devendo constar do edital de convocação esta finalidade.

Art. 55. A ata de eleição, seja da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, deverá conter as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral os quais integrarão a mesa receptora e apuradora.

SEÇÃO II
Do Mandato

Art. 56. O mandato para a Diretoria Executiva e do conselho fiscal será de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – O mandato terá inicio em 1.º de janeiro do ano subseqüente a eleição e término em 31 de dezembro do ano em que estiver decorrido integralmente o período do mandato fixado no caput deste Artigo.

Art. 57. Perde o mandato o Diretor que:
I - Faltar, injustificadamente a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, do Órgão de que participar;
II - Deixar a categoria profissional;
III - Desfiliar-se do Sindicato ou for penalizado com exclusão;
IV - Cometer ato lesivo, comprovado por prova irrefutável, a qualquer entidade ou ao seu Patrimônio;
V - Praticar nepotismo;
VI - Abandonar o cargo.
Parágrafo Único - Considerar-se-á, também, abandono de cargo as faltas às reuniões conforme previsto no inciso I, deste artigo, observado o período de um ano.

Art. 58. É inelegível:
I – para qualquer cargo:
a) - aquele que não estiver em dia com suas obrigações Estatutárias e Regimentais;
b) - Aquele que não for detentor de cargo de natureza estritamente policial;
c) - Aquele que foi condenado com sentença transitada em julgado, não cabendo mais recurso, por crime contra a Administração Publica e ou contra a Administração da Justiça;
II – Para qualquer cargo da Diretoria Executiva e ou Conselho Fiscal aquele que filiou-se no período inferior a 01 (um) ano da data da eleição.



CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 59. Serão nulos de pleno direito, qualquer ato atentatório com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto, e aos princípios democráticos vigentes.

Art. 60. Constituem patrimônio do SINPOL/AM, as rendas, as mensalidades, as contribuições, as doações, os bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome, além dos Direitos aquisitivos existentes e que vierem a existir, sob qualquer modalidade.

Art. 61. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa na Assembléia Geral, em escrutínio aberto, por dois terços do conjunto dos associados.

Art. 62 - O exercício financeiro anual do SINPOL/AM inicia-se em 01/01 e termina em 31/12 de todo ano civil.
Parágrafo Único - A prestação de contas obedecerá ao calendário editado pela Secretaria da Receita Federal atinentes à Declaração do Imposto de Renda.
Art. 63 - A dissolução do Sindicato se dará por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim ou por sentença judicial transitada em julgado, sendo que, o patrimônio residual será rateado entre os sindicalizados.
Art. 64. Será gratuita a assistência jurídica aos associados que figurarem no pólo passivo dos processos administrativos e criminais.
Parágrafo Único - Será gratuita a assistência jurídica aos associados que figurarem no pólo ativo em ações cíveis e criminais e em processos administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo de dano moral, em decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral.

Art. 65. Os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno serão decididos pela Assembléia Geral.

Art. 66. O Regimento Administrativo Interno do SINPOL/AM será regulador de todas as questões operacionais do Sindicato. Qualquer infringência a seu conteúdo ou ao presente Estatuto, por parte de Diretor ou Membro, implicará nas sanções previstas no Capítulo II - Seção IV deste Estatuto.

Art. 67. É garantida a manutenção dos contratos de trabalho no período de transição pelo prazo de 02 (dois) meses, inclusive ao profissional terceirizado, contados da data da posse da nova Diretoria, a fim de possibilitar o fornecimento das informações necessárias à Administração da Diretoria Executiva eleita.

Art. 68. As normas da Consolidação das Leis do Trabalho, atinentes ao mandato sindical, serão adotadas suplementar e subsidiariamente ao presente estatuto.

Art. 69. Este Estatuto passa a vigorar a partir da sua aprovação.






Manaus/AM, 08 de novembro de 2007.

ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS

.

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

L E I:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.
Art. 2º - À Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de quaisquer natureza, a identificação civil e criminal.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
Art. 2º - A Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de quaisquer natureza, a identificação civil e criminal.


§ 1º - O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, privativamente, entre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira.
Nota Remissiva

§ 1º do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
§ 1º - O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, privativamente, dentre os Delegados de Polícia integrantes dá última classe da carreira, indicado em lista tríplice, pelo Conselho Superior de Polícia, o qual será constituído pelos seguintes membros:
I - Delegado Geral de Polícia, que o Presidirá;
II - Corregedor Geral de Polícia;
III - Diretor da Academia de Polícia;
IV - Chefe de Gabinete;
V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe de Polícia Civil;
VI - Representante da Classe dos Delegados de Polícia;
VII - Representantes da Classe dos Policiais Civis.


§ 2º - O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil se dará por nomeação do Governador do Estado, entre os Delegados de Polícia que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos de carreira.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
§ 2º - Fica estabelecida a regra do parágrafo anterior para o provimento do cargo de Delegado-Geral Adjunto de Polícia Civil.


§ 3º - O Delegado Geral de Polícia Civil e o Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.
Nota Remissiva

§ 3º do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
§ 3º - O Delegado-Geral de Polícia Civil e o Adjunto terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.


§ 4º - O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros:
Nota Remissiva

§ 4º do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
§ 4º - As Entidades de Classe, representantes dos Delegados de Polícia e dos Funcionários da Polícia Civil, cada um, isoladamente, escolherá três nomes, mediante eleição pelo voto secreto dos seus integrantes, os quais serão apresentados ao Conselho Superior de Polícia.


I - Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;
Nota Remissiva

Inciso I do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.


II - Corregedor Geral de Polícia;
Nota Remissiva

Inciso II do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.


III - Diretor de Academia de Polícia;
Nota Remissiva

Inciso III do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.


IV - Chefe de Gabinete;
Nota Remissiva

Inciso IV do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996..


V - Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Delegado Geral de Polícia Civil;
Nota Remissiva

Inciso V do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996..


VI - Representante da Classe dos Delegados de Polícia;
Nota Remissiva

Inciso VI do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.


VII - Representante da Classe dos Policiais Civis.
Nota Remissiva

Inciso VII do § 4º do art. 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.


§ 5º - As Entidades de Classe indicarão oficialmente seus representantes para a composição do Conselho de que trata o parágrafo anterior.
Nota Remissiva

§ 5º do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.378/1996.

Redação Original
§ 5º - O Conselho Superior de Polícia ao elaborar a lista tríplice deverá inserir pelo menos um dos nomes de cada lista apresentada pelas Entidades de Classe a que alude o parágrafo anterior.


§ 6º - VETADO.
Art. 3º - Consideram-se Policiais Civis, para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos de serviço policial.
§ 1º - Os cargos em comissão e Função Gratificada serão exercidas preferentemente, por funcionários de carreira.
§ 2º - A direção dos Institutos de Criminalística, Identificação e Médico-Legal serão exercidos preferentemente por Peritos da respectiva área.
§ 3º - A direção do Departamento da área técnico-científica será ocupada Preferentemente por Perito de qualificação indiscutivel de qualquer dos Instrumentos previstos no parágrafo anterior.
Art. 4º - A Polícia Civil terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária.
Art. 5º - Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo erário público do Estado.
§ 1º - 0 serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança pública, a ordem pública, a repressão e a apuração de crimes e contravenções penais.
§ 2º - A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho, sujeito a regime de plantão de vinte e quatro horas de serviço, por setenta e duas horas de descanso, e a chamados a qualquer hora e dia, bem como à realização de diligências em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 3º - Como carreiras policiais entende-se o conjunto de cargos e de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de promoção.
Art. 6º - A precedência entre os integrantes das classes da carreira policial estabelece-se básica e primordialmente, pela subordinação funcional.
§ 1º - A hierarquia dos diferentes cargos estabelece-se em razão do padrão de vencimentos.
§ 2º - A hierarquia da função sobrepõe-se à hierarquia do cargo.
Art. 7º - Os cargos das carreiras policiais compreendem as categorias distribuídas em três classes, na forma do quadro constante do Anexo I:
I - Da Autoridade Policial;
II - Dos Agentes da Autoridade; e
III - Dos Auxiliares da Autoridade.
Art. 8º - Os funcionários especializados da Polícia Civil, técnicos, científicos e administrativos, quando do desempenho de serviços policiais em equipe, serão dirigidos pela autoridade policial competente.
Art. 9º - Aplica-se, subsidiariamente, aos funcionários das Carreiras de Policiais, naquilo que não contrarie esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 10 - São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina.
CAPÍTULO III

DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA CIVIL
Art. 11 - São símbolos oficiais da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 12 - O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal específica.
TÍTULO II

DO PROVIMENTO E INGRESSO
CAPÍTULO I

DO CONCURSO E SELEÇÃO
Art. 13 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais se fará mediante aprovação em concurso público, de seleção de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que obtiver o mínimo de sessenta pontos nas provas de conhecimento.
Art. 14 - O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos na classe inicial.
Art. 15 - Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil, através da Academia de Polícia, terão validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II. a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos;
III. os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
IV. as condições para provimento de cargos referentes a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada bem como a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
Parágrafo Único - Para preenchimento de cargos das carreiras policiais, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas, deverá ser convidada para compor, com representante, a Comissão de Concurso.
Art. 16 - São requisitos para inscrição ao concurso:
I. Ser brasileiro;
II. Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
III. Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Possuir grau de escolaridade e diploma de cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;
VI. Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e demais condições estabelecidas em Edital e na legislação pertinente;
VII. No caso do cargo de Investigador de Polícia, ser portador da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a partir da categoria "B".
Parágrafo Único. Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo Edital do Concurso, contendo as tabelas de avaliação.
Art. 17 - A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Academia de Polícia, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.
§ 1º - A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção se fará através de ato do Delegado Geral de Polícia, publicado em Edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - No prazo de três dias, contados da publicação do Edital de homologação, poderá o candidato, cuja inscrição houver sido recusada, recorrer diretamente ao Delegado Geral de Polícia, o qual, ouvindo o Órgão responsável pelo recrutamento e seleção, decidirá no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º - A prova de quitação com o serviço militar não será exigida ao candidato do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras policiais, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório.
Art. 18 - Após a homologação do resultado final do concurso, observada a ordem de classificação, os aprovados em número equivalente de vagas, serão matriculados obrigatoriamente no curso de formação específico, na Academia de Polícia Civil, pelo Delegado-Geral de Polícia, na forma do regulamento.
§ 1º - O curso de formação técnico-profissional integra, para todos os efeitos, o estágio probatório, exigindo-se, após avaliação, a nota mínima de aproveitamento seis.
§ 2º - O concursado que não atender ao disposto no parágrafo anterior, será exonerado.
Art. 19 - Terá sua matricula cancelada o candidato que:
I. transgredir norma disciplinar;
II. não mantiver conduta irrepreensível na vida pública e privada;
III. tiver omitido fato que impossibilitasse sua inscrição no concurso público, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do concurso;
IV. faltar a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, ou deixar de freqüentá-las, sem motivo justificado, por oito dias consecutivos;
V. obtiver média inferior a seis pontos por disciplina, na escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos;
VI. praticar, nas provas ou exames, fraudes de qualquer natureza; e
VII. demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.
§ 1º - Não haverá segunda chamada e revisão de provas ou exames, nem abono de faltas.
§ 2º - O cancelamento da matricula no curso será efetuado pelo Delegado Geral de Polícia Civil.
§ 3º - O pedido de cancelamento da matricula será encaminhado pelo Diretor da Academia de Polícia ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente exonerado.
Art. 20 - Será considerado para contagem de pontos de títulos, uma única vez, o valor atribuído a cada item na escala seguinte:
I. Diploma de Mestre ou Doutor nas diversas áreas relativas aos cargos, equivalente a cinco pontos;
II. Certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria afim ao respectivo cargo, ministrado por instituição de ensino superior, com carga-horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera freqüência, equivalente a quatro pontos;
III. Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas (para provimento de cargos em que seja exigido o mesmo nível de escolaridade), considerado a afinidade de conteúdo programático equivalente a três pontos;
IV. Obras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos técnico-científicos publicados, relacionados com a área e de reconhecido valor, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe, equivalendo a dois pontos; e
V. Registro nos respectivos conselhos federais, equivalendo a um ponto.
§ 1º - A prova de títulos não terá caráter eliminatório.
§ 2º - Não serão considerados como títulos documentos que não se enquadrem na descrição deste artigo.
§ 3º - O diploma de Mestre ou Doutor, afim aos respectivos cargos, exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do referido curso.
§ 4º - Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a exibição do original.
§ 5º - A apresentação dos títulos se dará após a realização da última prova da primeira fase.
CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO
Art. 21 - A nomeação será feita:
I. em caráter efetivo, mediante concurso público;
II. em comissão; e
III. em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo Único - A nomeação do candidato em caráter efetivo se dará após sua aprovação no concurso previsto no artigo 13 deste Estatuto, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 22 - A nomeação para o cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
Art. 23 - A nomeação será I tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim.
Nota Remissiva

"...será I (sic) tornada..."
Correto: será tornada


CAPÍTULO III

DA POSSE
Art. 24 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no Órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, ou de seu representante legal.
Art. 25 - São requisitos para posse:
I - Preencher todas as exigências do concurso;
II - Apresentar declaração de bens;
III - Atender, quando for o caso, às condições especiais previstas em lei ou regulamento.
Art. 26 - Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.
§1 º - O ato de posse será presidido pelo Delegado Geral de Polícia Civil ou por autoridade policial especialmente designada.
§2º - O compromisso policial, que será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constará do seguinte:
"Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa e reputação a honorabilidade do Órgão policial, a que agora passo a servir".
CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO
Art. 27 - O exercício do cargo terá inicio no prazo de trinta dias, contados da data de posse.
§ 1º - O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado.
§ 2º - A autoridade competente do Órgão ou Unidade para onde for designado o funcionário, cabe dar-lhe exercício.
Art. 28 - O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial se fará em todo o território do Estado e, em principio, ocorrerá no Interior.
§ 1º - A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, de um ano e, no máximo de dois anos, para o cargo de Delegado.
§ 2º - Excepcionalmente, no interesse da administração, o Delegado-Geral de Polícia Civil, em qualquer época, poderá determinar a remoção do funcionário para a Capital ou outra unidade do Interior do Estado.
§ 3º - O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede;
§ 4º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
Art. 29 - O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Art. 30 - O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ou atingir, durante o período de um ano, sessenta faltas, intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo.
Art. 31 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se da sede de trabalho sem prévia autorização do Delegado- Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32 - Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis a sua confirmação no cargo:
I. Idoneidade moral;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Disciplina;
IV. Eficiência e produtividade;
V. Dedicação às atividades policiais.
§ 1º - Está igualmente sujeito ao estágio probatório o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Deverá o chefe ou responsável pelo Órgão em que estiver lotado o funcionário policial em estágio probatório, remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas.
§ 3º - O funcionário não- aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, -excetuando-se, neste caso, a falta de cumprimento do requisito de que trata o inciso I, deste Artigo.
Nota Remissiva

"... não- (sic) aprovado ... ocupado, -excetuando-se (sic), ..."
Correto: não aprovado ... ocupado, excetuando-se


§ 4º - Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no "caput" deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o Delegado- Geral de Polícia, a instauração do competente processo disciplinar.
Art. 33 - Sem prejuízo da remessa prevista no 2º do Artigo anterior, o responsável pelo Órgão ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes do término deste, informará, reservadamente, à Comissão de Acompanhamento sobre o estagiário, tendo em vista os requisitos previstos no Artigo anterior.
§ 1º - Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o 2º do Artigo anterior, a Comissão de Acompanhamento formulará parecer escrito, concluindo a favor da confirmação ou contra ela, consoante tenha sido, ou não, satisfatoriamente atendido cada um dos requisitos a serem observados no período de estágio probatório.
§ 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim Interno de Comunicação (BIC), apresentar defesa.
§ 3º - Manifestando-se sobre o parecer e a defesa, o Delegado Geral de Polícia Civil encaminhará o respectivo expediente ao setor competente para a efetivação do ato respectivo.
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o Artigo 33, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de responsabilidade.
Nota Remissiva

"... Artigo 33, (sic) deverá ..."
Correto: Artigo 33 deverá


Art. 34 - O policial civil que for nomeado para cargo comissionado em organismo não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, em cuja folha de pagamento será incluído, sem prejuízo de todas as parcelas de sua remuneração reguladas por lei, respeitados os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 34 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 34 - O funcionário em estágio probatório não poderá ser nomeado, ou designado, para o cargo de provimento em comissão ou exercer função de confiança, bem como ser colocado à disposição de outro Órgão.

Ato Relacionado

Art. 3º do Decreto nº 26.602/2007


§ 1º - Ocorrendo a nomeação de que trata este artigo no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao Sistema de Segurança Pública.
Nota Remissiva

§ 1º do art. 34 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


§ 2º - Quando a nomeação decorrer de ato de integrantes dos Poderes Federal, Estaduais e Municipais e do Ministério Público Federal e Estadual, deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado e o servidor policial civil perderá o direito à percepção da Gratificação de Exercício Policial - GEP, enquanto perdurar a disposição, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 34 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


§ 3º - Constitui responsabilidade do setor de gerenciamento de recursos humanos da Polícia Civil o absoluto controle da mobilização dos disposicionamentos de seus servidores, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como o número ou referência ao ato administrativo que ensejou a cessão do servidor e sua publicação no órgão de imprensa oficial.
Nota Remissiva

§ 3º do art. 34 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


Art. 35 - O funcionário policial civil, que solicitar exoneração antes de completar o estágio probatório, deverá ressarcir à Fazenda Pública o valor pecuniário correspondente ao custo de sua formação técnico-profissional, atualizado monetariamente.
TÍTULO III

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I

DOS DEVERES
Art. 36 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 36 - Além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário policial civil manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau de hierarquia, aos seguintes preceitos, constitutivos do código de ética policial:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Servir à sociedade como obrigação funcional;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Proteger vidas e bens;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Preservar a ordem, repelindo a violência;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Respeitar os direitos e garantias individuais;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;


VII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VII. Não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;


VIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VIII. Ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinqüentes;


IX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IX. Respeitar a dignidade da pessoa humana;


X. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
X. Preservar confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;


XI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XI do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XI. Cultuar o aprimoramento técnico-profissional;


XII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XII do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XII. Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função policial;


XIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIII do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIII. Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;


XIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIV do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIV. Não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;


XV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XV do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XV. Respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;


XVI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVI do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVI. Prestar auxilio, ainda que não esteja em hora de serviço:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do inciso XVI do art. 36 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação na ordem pública; e


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do inciso XVI do art. 36 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) quando solicitado, por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada; e


XVII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVII do art. 36 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVII. cuidar do armamento e munição a si distribuídos, tomando todas as precauções no seu manuseio.


CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 37 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 37 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 37 - As transgressões disciplinares classificam-se em:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 37 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. leves;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 37 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. médias; e


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 37 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. graves.


Art. 38 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 38 - São transgressões disciplinares de natureza leve:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Impontualidade habitual;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Deixar de comparecer às convocações de autoridade superior, quando previamente convocado ou notificado para qualquer finalidade;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Interpor ou traficar influência alheia à policia, para solicitar promoção, remoção, transferência ou comissionamento;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Esquivar-se, sem motivo justificado, de exame pericial a que deva submeter-se, quando envolvido em infração penal ou estatutária;


VII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VII. Faltar ao serviço ou permutá-lo, sem causa justificável;


VIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VIII. Deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo justo motivo;


IX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IX. Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;


X. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
X. Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;


XI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XI do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XI. Lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reinvidicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;


XII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XII do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XII. Manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;


XIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIII do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIII. Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos ou inquéritos policias, ou cujas atividades sejam objeto de ação policial;


XIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIV do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIV. Afastar-se do Município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente comprovada; e


XV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XV do art. 38 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XV. Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei, ou por autoridade competente.


Art. 39 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 39 - São transgressões disciplinares de natureza média:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado para tal;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;


VII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VII. Deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias ou processos administrativos;


VIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VIII. Aconselhar o descumprimento ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;


IX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IX. Participar de atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;


X. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
X. Fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo policial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;


XI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XI do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XI. Patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas;


XII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XII. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


XIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIII. Deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, subordinados, advogados, partes testemunhas, servidores da Justiça e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas;


XIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIV do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIV. Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem superior;


XV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XV do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XV. Ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez;


XVI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVI do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVI. Fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para a serviço;


XVII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVII. Permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidas ou produzir lesões em terceiros;


XVIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVIII do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVIII. Negligenciar na revista a preso;


XIX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIX do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIX. Faltar ao serviço, sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta dias;


XX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XX do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XX. Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;


XXI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXI do art. 39 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXI. Usar de violência desnecessária no exercício da função policial.


Art. 40 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 40 - São transgressões disciplinares de natureza grave:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Praticar usura em qualquer de suas formas;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Apresentar parte, queixa ou representação contra subordinados, pares ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua própria pessoa, \ ou para prejudicar colegas ou terceiros;
" ... pessoa, \ (sic) ou para ... "
Correto: pessoa, ou para


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Agir com deslealdade no exercício da função, indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos, ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia;


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;


VII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VII. Exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam, social ou moralmente, nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcialidade;


VIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VIII. Dirigir-se ou referir-se à superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;


IX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IX. Portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;


X. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
X. Deixar de apurar fatos caracterizados como transgressão disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por funcionários da instituição;


XI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XI. Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legitimas, ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;


XII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XII. Entregar-se à pratica de jogos proibidos, ou a vicio da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;


XIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIII. Esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;


XIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIV. Emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ou às autoridades constituídas do Pais ou das nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação;
" ... do Pais (sic) ou das nações ... "
Correto: do País


XV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XV. Solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;


XVI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVI. Cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;


XVII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVII. Confiar a pessoas estranhas a organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;


XVIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XVIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XVIII. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial, ou criticá-las;


XIX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIX do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIX. Eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;


XX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XX do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XX. Contribuir para paralisação total de serviços policiais considerados indispensáveis ao atendimento da comunidade;


XXI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXI. Abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de trinta dias consecutivos;


XXII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXII. Ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante um ano;


XXIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXIII. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;


XXIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXIV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXIV. Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo grau;


XXV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXV. Praticar ato definido como infração penal, que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policial;


XXVI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXVI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXVI. Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;


XXVII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXVII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXVII. Lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público;


XXVIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXVIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXVIII. Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;


XXIX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXIX do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXIX. Utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;


XXX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXX do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXX. Freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;


XXXI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXXI do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXXI. Extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, munições, algemas e outros bens do patrimônio da instituição que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime;


XXXII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXXII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXXII. Adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;


XXXIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXXIII do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXXIII. Submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tortura, vexame ou constrangimento; e


XXXIV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XXXIV do art. 40 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XXXIV. Atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.


Art. 41 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 41 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 41 - São, ainda, transgressões disciplinares todas as ações ou omissões que se venha a ferir os princípios éticos em que se estrutura a função policial e o serviço.


Art. 42 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 42 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 42 - A autoridade competente, para decidir a punição, poderá agravar a classificação atribuída às transgressões, atendendo às peculiaridades e conseqüências do caso concreto.


CAPÍTULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 43 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 43 - São penas disciplinares:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Advertência;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Repreensão;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Suspensão;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Demissão;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;


§1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§1º - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário das responsabilidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e no Código Penal.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - As penas da repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias.


§ 4º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 4º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 4º - A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário policial civil, à autoridade que lhe aplicou a pena.


§ 5º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 5º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 5º - As penalidades aplicadas nas condições do parágrafo 2º deste Artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário policial civil.


§ 6º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 6º do art. 43 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 6º - Somente se confirmada, a penalidade constará nos assentamentos funcionais do funcionário policial civil.


Art. 44 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 44 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Repercussão do fato;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Danos ao serviço público decorrentes da transgressão;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Classificação das transgressões disciplinaras previstas no Artigo 37, do presente Estatuto;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Causas de justificação;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Circunstâncias atenuantes; e


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Circunstâncias agravantes.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - São causas de justificação:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do § 1º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) Motivo de força maior plenamente comprovado;


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do § 1º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e


c) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "c" do § 1º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
c) Ter sido a transgressão em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior, em estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do § 2º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) Boa conduta funcional;


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do § 2º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) Relevância de serviços prestados;


c) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "c" do § 2º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
c) Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior; e


d) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "d" do § 2º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
d) Ter sido cometida a transgressão no interesse da organização policial, ou em defesa do seu bom nome.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - São circunstâncias agravantes:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do § 3º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) Má conduta funcional;


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do § 3º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;


c) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "c" do § 3º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
c) Reincidência;


d) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "d" do § 3º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
d) Ser praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público; e


e) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "e" do § 3º do art. 44 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
e) Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.


§ 4º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 4º do art. 44 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 4º - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.


Art. 45 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 45 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 45 - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, acarretará perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do art. 45 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) de um a dez dias, nos casos de falta leve;


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do art. 45 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) de onze a trinta dias, nos casos de falta média; e


c) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "c" do art. 45 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
c) de trinta a noventa dias, nos casos de falta grave.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 45 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - A pena de suspensão será aplicada, também, nos casos de reincidência em faltas já punidas com advertência.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 45 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - A pena de suspensão, excedente a trinta dias, somente será aplicada mediante processo administrativo.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 45 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.


Art. 46 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 46 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 46 - A pena de destituição de função terá por fundamento, na sua aplicação, a falta de exação no cumprimento do dever.


Parágrafo Único. (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 46 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição de função caberá, em princípio, à autoridade que houver feito a designação do funcionário.


Art. 47 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 47 - A demissão será aplicada quando ocorrer:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Crime contra a administração pública;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Abandono de cargo;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Inassiduidade habitual;


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. Improbidade administrativa;


V. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso V do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
V. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VI. Insubordinação grave em serviço;


VII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VII. Ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;


VIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;


IX. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


X. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;


XI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XI do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XI. Corrupção;


XII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XII do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e


XIII. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso XIII do art. 47 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
XIII. Contumácia na prática de transgressões disciplinares.


Art. 48 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 48 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 48 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 48 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 48 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Na hipótese anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro Órgão ou Entidade, a demissão lhe será comunicada.


Art. 49 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 49 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 49 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 50 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 50 - São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. o Governador do Estado, em qualquer caso;


II - (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Alteração Anterior
II - O Secretário de Justiça, Segurança Pública e Cidadania e o Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 43, em relação a todos os servidores, inclusive pena de suspensão por noventa dias;

Redação Original

Inciso II do art. 50 alterado pelo art. 18 da Lei nº 2.379/1996.


II. o Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a IV, do Artigo 43, em relação a todos os funcionários, inclusive pena de suspensão por noventa dias;


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. o Corregedor, o Diretor da Academia, os Diretores de Departamento, de Institutos, os Chefes de Centrais, de Divisões, de Regionais, nos casos previstos nos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem subordinados, e pena máxima de suspensão até trinta dias; e


IV. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
IV. os Titulares das Delegacias de Polícia, nos casos dos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze dias.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Quando, por qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, aplicará a penalidade ao fato de maior gravidade.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 50 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - A autoridade superior à que aplicou a pena, poderá agravá-la ou diminuí-Ia.


Art. 51 - As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos:
Nota Remissiva

"Caput" do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 51 - As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Em noventa dias, as penas de advertência e repreensão;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá de acordo com as regras do Código de Processo Penal.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 51 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição


CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 52 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 52 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 52 - As transgressões disciplinares dos funcionários policiais serão apuradas através de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 52 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia as sindicâncias e inquéritos policiais que ensejarem, em tese, a instauração de processo administrativo disciplinar..


SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA
Art. 53 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 53 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 53 - A autoridade policial ou titular de unidade distrital, especializada. técnica ou administrativa, que tiver ciência de irregularidade cometida por funcionário da Polícia Civil, é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 53 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Quando o funcionário não lhe for subordinado, comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade competente a irregularidade verificada, a fim de não se tornar conivente.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 53 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por funcionários policiais civis subordinados a autoridades distintas, competirá a instauração de sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato, dando ciência às demais.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 53 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - A sindicância concluída conterá relatório que especifique:


a) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "a" do § 3º do art. 53 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
a) Data e modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;


b) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "b" do § 3º do art. 53 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
b) Versão do fato em todas as suas circunstâncias;


c) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "c" do § 3º do art. 53 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
c) Indícios e elementos de prova apurados;


d) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "d" do § 3º do art. 53 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
d) Depoimento do funcionário sindicado; e


e) (Revogada).
Nota Remissiva

Alínea "e" do § 3º do art. 53 revogada pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
e) Conclusões finais e enquadramento legal, quando for o caso.


Art. 54 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 54 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 54 - Da sindicância poderá resultar:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 54 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Arquivamento da sindicância;


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 54 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Aplicação de penalidade de advertência, repreensão, ou suspensão de até trinta dias; e


III.(Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 54 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Instauração de processo administrativo disciplinar


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 54 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação fundamentada da autoridade que a presidir.


Art. 55 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 55 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 55 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 56 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 56 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 56 - A sindicância para apuração de irregularidade cometida por funcionário da Polícia Civil, se realizará, também, por determinação do Governador do Estado, ou do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, ou do Delegado- Geral de Polícia Civil ou, ainda, por deliberação do Conselho Superior de Polícia, que poderão determinar o afastamento preventivo do funcionário ao qual for imputada falta, que, pela sua natureza, recomende tal providência.


Art. 57 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 57 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 57 - Poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e até completa apuração dos fatos, o funcionário ao qual for imputada falta que, por sua natureza, recomende tal providência pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 57 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - O funcionário afastado preventivamente do exercício do cargo poderá ter retidas a arma e respectiva cédula de identidade funcional, a juízo da autoridade ou Órgão que ordenar a medida.


SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 58 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 58 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 58 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


Art. 59 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 59 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 59 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão permanente ou especial composta de cinco funcionários estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 59 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo, serão bacharéis em direito.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 59 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau..


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 59 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - A Comissão obedecerá a regimento prórprio e o mandato dos seus menbros será de dois anos admitida a recondução por uma única vez.


Art. 60 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 60 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 60 - O processo administrativo disciplinar compreende:


I. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso I do art. 60 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;.


II. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso II do art. 60 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
II. Instrução, defesa e relatório; e


III. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 60 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
III. Julgamento.


Art. 61 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 61 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 61 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 61 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados ao ponto, até a entrega do relatório final.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 61 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão pormenorizar as deliberações adotadas.


Art. 62 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 62 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 62 - O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


Art. 63 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 63 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 63 - Os autos da sindicância ou do inquérito administrativo policial, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.


Art. 64 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 64 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 64 - A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à técnica e peritos técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


Art. 65 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 65 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 65 - É assegurado ao funcionário acusado o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente, constituir defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 65 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 65 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Art. 66 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 66 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 66 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 66 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.


Art. 67 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 67 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 67 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 67 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 67 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.


Art. 68 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 68 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 68 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 63 e 64.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 68 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 68 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - O defensor do acusado deverá fazer-se presente a todos os atos, sob pena de nulidade.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 68 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - Se o funcionário policial civil não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no parágrafo anterior.


Art. 69 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 69 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 69 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 69 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.


Art. 70 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 70 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - O indiciado será citado pessoalmente, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, contendo a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para interrogatório.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 horas.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - Realizadas as provas da Comissão a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretenda produzir.


§ 4º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 4º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 4º - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.


§ 5º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 5º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 5º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.


§ 6º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 6º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 6º - O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.


§ 7º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 7º do art. 70 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 7º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa se contará da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.


Art. 71 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 71 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 71 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.


Art. 72 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 72 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 72 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial do Estado, para apresentar defesa.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 72 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Na hipótese desse Artigo, o prazo para defesa será de cinco dias, a partir da última publicação do edital.


Art. 73 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 73 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 73 - Se o indiciado não comparecer à audiência, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa, no prazo de cinco dias, a contar da designação do defensor dativo.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 73 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.


Art 74 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 74 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art 74 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no prazo de dez dias, onde resumirá as peças dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 74 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 74 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 75 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 75 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 75 - O processo disiciplinar, como o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instrução, para jugamento.


SEÇÃO III

DO JULGAMENTO
Art. 76 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 76 - No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá a decisão, por despacho fundamentado.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.


§ 3º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I, do Artigo 50, desta Lei.


Art. 77 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 77 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 77 - O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou insentar o funcionário de responsabilidade.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 76 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - As decisões serão publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.


Art. 78 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 78 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 78 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 78 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.


Art. 79 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 79 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 79 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.


Art. 80 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 80 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 80 - O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo administrativo disciplinar e se reconhecida a sua inocência.


SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 81 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 81 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 81 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.


§ 1º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 1º do art. 81 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.


§ 2º - (Revogado).
Nota Remissiva

§ 2º do art. 81 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
§ 2º - No caso de incapacidade mental do punido, a revisão será requerida pelo respectivo curador.


Art. 82 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 82 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 82 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo ordinário.


Art. 83 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 83 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 83 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.


Art. 84 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 84 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 84 - A revisão será realizada por uma Comissão composta por três funcionário estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 84 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.


Art. 85 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 85 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 85 - A revisão correrá em apenso ao processo ordinário.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 85 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Art. 86 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 86 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 86 - Conclusos os trabalhos da Comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 86 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - Caberá, entretanto, ao Governador do Estado o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


Art. 87 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 87 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 87 - Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as disposições concernentes ao processo disciplinar.


Art. 88 - (Revogado).
Nota Remissiva

"Caput" do art. 88 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 88 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou a anulação da pena.


Parágrafo Único - (Revogado).
Nota Remissiva

Parágrafo Único do art. 88 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Parágrafo Único - A decisão será sempre fundamentada e publicada no Órgão Oficial do Estado.


Art. 89 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 89 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 89 - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


SEÇÃO V

DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 90 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 90 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 90 - Se a falta imputada ao funcionário constituir, também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.


Art. 91 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 91 revogado pelo art. 159 da Lei nº 3.278/2008.

Redação Original
Art. 91 - Nos inquéritos policiais instaurados contra funcionários, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos e os procedimentos assinalados pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade encarregada do feito.


TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS
CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EM GERAL
Art. 92 - Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais diplomas legais, são assegurados aos funcionários da Polícia Civil os seguintes:
I. Promoções regulamentares, inclusive "post mortem" quando for o caso;
II. Prisão especial, de conformidade com a legislação federal e esta Lei;
III. Recompensas;
IV. Porte de arma, mesmo na inatividade;
V. Aposentadoria, nos termos da lei;
VI. Férias e licenças;
VII. Assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço, ou em conseqüência dele;
VIII. Assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado pro ato praticado no exercício da função policial ou em razão dela, nos termos da lei;
IX. Desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
X. Garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;
XI. Estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
XII. Percepção de remuneração e proventos na forma da lei;
XIII. Auxílio funeral.
Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso VIII, deste artigo não se estende aos casos de crime contra o patrimônio público, a paz pública e a administração pública.
SEÇÃO I

DAS PROMOÇÕES
Art. 93 - Promoção é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior.
Art. 94 - As promoções referentes às carreiras policiais se farão por mérito e por antiguidade, de acordo com a legislação especifica.
Art. 95 - O funcionário da Polícia Civil morto em razão de serviço, reconhecida essa circunstância pelo Delegado Geral de Polícia, será promovido "post mortem".
Art. 96 - O funcionário da Polícia Civil, investido em mandato eletivo ou classista, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO II

DA PRISÃO DO POLICIAL CIVIL
Art. 97 - O policial civil, ativo ou inativo, só poderá ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que, sob pena de responsabilidade, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do policial civil ao Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 98 - Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o policial civil, enquanto não perder o cargo, permanecerá em prisão policial civil, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º - Para efeito deste Artigo, entende-se por prisão policial civil a carceragem privativa da Delegacia Geral de Polícia Civil.
§ 2º - O policial civil nas condições deste Artigo, ficará recolhido na carceragem a que se refere o parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Delegado- Geral de Polícia Civil, sendo-lhe defeso exercer quaisquer atividade funcionais ou administrativas, ou sair da carceragem sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
SEÇÃO III

DAS RECOMPENSAS
Art. 99 - As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo funcionário e compreendem:
I. Medalha de Mérito Policial Civil;
II. Medalha de Serviço Policial Civil;
III. Dispensa do Serviço, até dez dias;
IV. Elogio; e
V. Citações e Louvores.
§ 1º - A concessão das recompensas enumeradas nos incisos I e II, deste Artigo, obedecerá às normas fixadas no respectivo Regulamento.
§ 2º - A concessão da recompensa do inciso III tem por finalidade premiar serviços extraordinários dos funcionários policiais.
§ 3º - A recompensa de que trata o inciso IV será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições, ou se revista de relevância.
§ 4º - As correspondências que contenham agradecimentos serão consideradas, para efeito de recompensa, como meras Citações e Louvores.
Art. 100 - São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:
I. Nos casos dos incisos I e II, o Governador do Estado, obedecido o respectivo Regulamento próprio.
II. Nos casos do inciso III:
a) o Delegado-Geral de Polícia Civil, até dez dias;
b) os Diretores de Departamentos e Órgãos equivalentes, até sete dias;
c) os Diretores de Institutos, os Chefes de Divisões e Centrais e de Delegacias Regionais, até cinco dias; e
d) os Titulares de Delegacias de Polícia e Órgão equivalente, até três dias.
III. Nos casos do inciso IV, o Delegado Geral da Polícia Civil; e
IV. Nos casos do inciso V, as autoridades e pessoas gradas em geral.
Art. 101 - Elogio, para os fins desta Lei, é a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, por ato meritório, e destina-se a ressaltar:
I.morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II. ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; e
III. execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Parágrafo Único - Os elogios nos casos dos incisos II e III, deste Artigo, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
Art. 102 - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Art. 103 - As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, exceto os emitidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, que serão obrigatoriamente considerados.
SEÇÃO IV

PORTE DE ARMA
Art. 104 - O funcionário da Polícia Civil tem direito a porte de arma, independente de autorização, mesmo na inatividade.
Parágrafo Único - O Delegado Geral de Polícia Civil, "ad referendum" do Conselho Superior de Polícia, mediante Sindicância ou Inquérito, poderá suspender o exercício do direito conferido neste artigo, relativamente ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida.
SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA
Art. 105 - O funcionário policial civil será aposentado:
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e
III. Voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 106 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 107 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade para o serviço público.
§ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto nos Artigos 130 e 131, revistos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 109 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 109 revogado pelo art. 19 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original


Art. 109 - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo único, do Artigo 105, desta Lei, passará a perceber provento integral.


Art. 110 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade.
Art. 111 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I. Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II. Quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida de vinte por cento do montante.
Art. 112 - O funcionário policial civil, ao aposentar-se, passará à inatividade:
I. com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos;
II. com as vantagens do item anterior, desde que o exercício do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.
§ 1º - No caso do item II, deste Artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.
SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 113 - O funcionário da Polícia Civil fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, observada a escala que for aprovada, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 114 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Art. 116 - Caberá ao setor de Recursos Humanos organizar, até o mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 117 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I. por motivo de doença em pessoa, de família;
II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;
III. para o serviço militar, obrigatório;
IV. para atividade política;
V. prêmio por assiduidade;
VI. para tratar de interesses particulares;
VII. para desempenho de mandato classista;
VIII. para tratamento de saúde;e
IX. à gestante.
§ 1º - A licença prevista nos incisos I, VIII e IX deste Artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII, deste Artigo.
§ 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste Artigo.
Art. 118 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119 - O funcionário policial civil poderá obter licença por motivo de doença em parente consangüíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.
Parágrafo Único - A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços, quando exceder esse prazo.
SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 120 - O funcionário policial civil terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outros pontos do território nacional, ou para o exterior ou eleito para exercer mandato eletivo.
Parágrafo Único - Existindo, no local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.
SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 121 - Ao funcionário policial civil, convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional, será concedida licença remunerada.
§ 1º - Da remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.
§ 2º - A licença será concedida à vista de documento que prova a incorporação.
§ 3º - Ocorrido o desligamento de serviço militar, o funcionário policial civil terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo.
Nota Remissiva

§ 3º do art. 121 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


Art. 122 - Ao funcionário policial civil oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 122 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.
Nota Remissiva

Parágrafo único do art. 122 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 123 - O funcionário policial civil terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 123 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


§ 1º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
Nota Remissiva

§ 1º do art. 123 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Artigo 133, desta Lei.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 123 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


§ 3º - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção.
Nota Remissiva

§ 3º do art. 123 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 124 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 124 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


§ 1º - O Funcionário efetivo ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença-prêmio por assiduidade, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
Nota Remissiva

§ 1º do art. 124 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


§ 2º - O Funcionário investido em mandato eletivo fará jus a licença-prêmio prevista no "caput" deste artigo para fins de aposentadoria.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 124 acrescido pela Errata publicada no D.O.E. de 31/05/1994.


Art. 125 - Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao funcionário que, no qüinqüênio correspondente:
I. sofrer penalidade disciplinar de multa ou de suspensão;
II. faltar ao serviço sem justificação; e
II. afastar-se do cargo em virtude de:
Nota Remissiva

"II. (sic) afastar-se..."
Correto: III.


a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil ou militar por prazo superior a sessenta dias consecutivos ou não; e
e) licença para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
Parágrafo Único - Cessada a interrupção prevista neste Artigo, recomeçará a contagem de qüinqüênio, a partir da data da reassunção do funcionário policial civil ao exercício do cargo.
Art. 126 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do Órgão ou Entidade.
Art. 127 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo Único - Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 128 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço.
§ 2º - Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá licença a funcionários nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois anos de exercício.
§ 4º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 129 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 145, III, VIII, "c", desta Lei.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 130 - Os vencimentos dos Delegados de Polícia de carreira, além de obedecerem ao disposto no 1º, do Artigo 39, da Constituição Federal, e 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual, serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final de Delegados e os da remuneração do Delegado-Geral de Polícia.
Art. 131 - Os vencimentos dos demais ocupantes dos cargos de carreira policial civil serão fixados de acordo com a política salarial do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no parágrafo 1º , do Artigo 110, da Constituição Estadual.
Art. 132 - A remuneração do funcionário da Polícia Civil compreende vencimentos, indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias.
Art. 133 - O funcionário policial civil perderá:
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo no caso previsto no Parágrafo Único, deste Artigo; e
II. metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 45, desta Lei.
Parágrafo Único - As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
Art. 134 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
Art. 135 - As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 136 - O funcionário em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto importará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 137 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.
SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 138 - O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou proventos.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 139 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.
Art. 140 - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado.
CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 141 - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
II. Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidade cessionária.
§ 2º - A cessão se fará mediante publicação do ato no Diário Oficial.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o funcionário policial civil poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Pública, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 142 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. Investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 143 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 144 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 145 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 147, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;
VIII. licença;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade; e
f) por convocação para o serviço militar.
IX. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 28, 3º desta Lei, e
X. participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 146 - Contar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I. o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;
III. a licença para atividade política, no caso do Artigo 123, parágrafo 2º, desta Lei;
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; e
V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
§ 1º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado provisoriamente será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativamente de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES
Art. 147 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I. por um dia, para doação de sangue; e
II. por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 148 - Será concedido horário especial ao funcionário estudante, de nível superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 149 - Ao funcionário estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único - o disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO
Art. 150 - O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido, de um para o outro município:
I. a pedido;
II. por permuta;
III. com seu assentimento, após consulta; e
IV. no interesse do serviço policial.
Art. 151 - A remoção dos integrantes das demais classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I. a pedido;
II. por permuta; e
III. no interesse do serviço policial.
Art. 152 - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.
Art. 153 - O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições.
Parágrafo Único - Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais e municipais, isoladas ou simultaneamente realizadas.
Art. 154 - A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados.
CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 155 - É assegurado ao funcionário o direito de representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
Parágrafo Único - A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 156 - O requerimento é cabível para defesa de direito legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.
Art. 157 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.
Art. 158 - O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Art. 159 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 160 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
§ 1º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.
§ 2º -É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 161 - O direito de requerer prescreve:
I. Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial; e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 162 - Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação do despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
Art. 163 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
Art. 164 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 165 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 166 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único - O ingresso em juízo não importa, necessariamente, suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado por funcionário policial civil.
CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 167 - Após cumprir o estágio probatório, o funcionário policial só perderá o cargo quando:
I. condenado à pena acessória de perda da função pública, resultante de sentença transitada em julgado;
II. demitido em virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário estável, seja ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; e
IV. extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 168 - Além das garantias constitucionais que lhe são asseguradas, o funcionário policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
I. Tratamento compatível com a importância do cargo desempenhado;
II. Exercício privativo dos cargos e funções; e
III. Prioridade em todos os serviços de transportes e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão especial, de caráter emergencial, expressamente credenciado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII

DA READAPTAÇÃO
Art. 169 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 170 - A readaptação se verificará:
I. Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II. Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.
Art. 171 - O processo de readaptação, baseado nos incisos do Artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Instaurado o processo com base no inciso II, do Artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.
Art. 172 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado, para cargo de vencimento inferior.
Art. 173 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou quadro de avaliação para promoção.
Art. 174 - O funcionário readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo, será submetido à nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, sendo julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.
CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO
Art. 175 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 176 - A reversão se fará no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como extralotado, até a ocorrência da vaga.
Art. 177 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
Art. 178 - A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 179 - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
Art. 180 - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse, ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS
Art. 181 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário policial, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens:
I. Indenizações;
II. Gratificações; e
III. Adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.
§ 3º - Além das vantagens previstas neste Artigo, outras poderão ser auferidas pelo funcionário policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionário em geral.
Art. 182 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES
Art. 183 - Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.
Parágrafo Único - As indenizações a que o policial tem direito são as seguintes:
I. Ajuda de custo;
II. Transporte;
III. Diárias e/ou bolsas de estudo;
IV. Alimentação;
V - Auxilio-Moradia.
Nota Remissiva

Inciso V do art. 183 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004

Redação Original
V. Moradia; e


VI. (Revogado).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 183 revogado pelo art. 19 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
VI. Auxílio-Localidade.


Art. 184 - Para cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor dos vencimentos do cargo do funcionário.
SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO
Art.185 - O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando:
Nota Remissiva

"Caput" do art. 185 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 185 - O funcionário policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, de valor não excedente a um mês de remuneração:


I - entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a noventa dias;
Nota Remissiva

Inciso I do art. 185 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
I. quando entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido nomeado ou designado por tempo superior a noventa dias;


II - for promovido ou removido para a Capital ou removido por necessidade do serviço para Município distinto do qual tenha atuação por período superior ao previsto no item anterior;
Nota Remissiva

Inciso II do art. 185 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original


II. quando, promovido para a Capital ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede; e


III - matriculado em escola, Academia ou outros centros de aperfeiçoamento fora do Estado, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.
Nota Remissiva

Inciso III do art. 185 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original


III. quando matriculado em escola, academias e outros centros de aperfeiçoamento, após autorizarão governamental, por período superior a noventa dias.


Parágrafo único - Quando o exercício do cargo ao qual for designado se der por tempo inferior ao previsto neste artigo, o policial civil deverá efetuar, voluntariamente, a devolução dos valores percebidos a título de ajuda de custo em igual prazo ou, compulsoriamente, será deduzido de sua remuneração mensal nos noventa dias seguintes em três parcelas iguais.
Nota Remissiva

Parágrafo único do art. 185 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


Art. 186 - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens, desde que o deslocamento se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, sendo a indenização paga pelo órgão competente antes do embarque do servidor.
Nota Remissiva

"Caput" do art. 186 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 186 - Correm por conta da Administração as despesas de transportes do funcionário policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens.


§ 1º - Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, conforme pesos e medidas e peso delimitados por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.
Nota Remissiva

§ 1º do art. 186 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original


§ 1º - A família do funcionário, que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.


§ 2º - É assegurada à família do funcionário que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para retorno à localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 186 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
§ 2º - A indenização de que trata este Artigo será paga antecipadamente pelo Órgão competente, antes do embarque do funcionário.


§ 3º - (Suprimido).
Nota Remissiva

§ 3º do art. 186 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
§ 3º - Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o funcionário policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, cujas medidas serão delimitadas por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.


Art. 187 - O valor da ajuda de custo é correspondente a uma vez o valor da remuneração do respectivo padrão do funcionário, excetuadas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 188 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 189 - Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido, ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou por trancamento voluntário da matrícula.
Art. 190 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.
Art. 191 - A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros quando:
I. após ter seguido destino, for mandado regressar; e
II. ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.
SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE
Art. 192 - O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito a transporte por conta do Estado; quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos.
I. Viajar no interesse da justiça ou da disciplina;
II. Participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;
III. Realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; e
IV. Baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em conseqüência de prescrição médica competente, ou, ainda, para submeter-se à inspeção de saúde determinada.
SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS
Art. 193 - O funcionário policial que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para execução de missão policial ou realização de cursos de aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede
§ 2º - Quando a duração do curso for superior a trinta dias, o funcionário policial fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a trinta diárias, por mês.
Art. 194 - Também fará jus à percepção de diárias o funcionário policial que se afastar do Estado, por prazo não superior a trinta dias, em missão relacionada com a instituição policial civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou representante do Órgão policial, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Governador do Estado.
Art. 195 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.
§ 2º - O funcionário beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o deslocamento.
SUBSEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO
Art. 196 - O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão, ou prestando serviço extraordinário, na forma da lei.
§ 1º - A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro, a título de indenização, e seu valor será fixado de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público.
§ 2º - O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo.
Atos Relacionados

Decreto nº 26.953/2007
Decreto nº 15.985/1994


SUBSEÇÃO V

DO AUXÍLIO-MORADIA
Nota Remissiva

Subseção V alterada pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
SUBSEÇÃO V

DA MORADIA


Art. 197 - O policial civil com exercício no Interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais da respectiva remuneração vigente:
Nota Remissiva

"Caput" do art. 197 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 197 - O funcionário policial transferido por necessidade do serviço, de uma sede para outra, fará jus à moradia em imóvel de propriedade da Administração policial, ou por ela locado.


I - Delegado e Comissário de Policia 15% (quinze por cento);
Nota Remissiva

Inciso I do art. 197 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


II - Perito -20% (vinte por cento);
Nota Remissiva

Inciso II do art. 197 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


III - Investigadores e Escrivães - 30% (trinta por cento).
Nota Remissiva

Inciso III do art. 197 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


§ 1º - Com a finalidade de custear as despesas de manutenção do imóvel, será reduzido à metade o percentual da remuneração atribuído, a título de Auxílio-Moradia, ao policial civil residente em Município onde houver residência oficial ou imóvel outro cedido pelo poder público.
Nota Remissiva

Páragrafo único do art. 197 alterado e renumerado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Parágrafo Único - Quando o funcionário policial não desfrutar da situação prevista neste Artigo, terá direito a uma indenização mensal a título de auxílio-moradia, na forma que se segue:
I. Vinte por cento dos vencimentos, se tiver encargos de família constituída; e
II. Dez por cento dos vencimentos, se não possuir encargos de família.


§ 2º O policial civil designado precariamente para desempenho de missões e/ou operações no Interior, ainda que por tempo superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias, desde que não acompanhado de sua família, não fará jus à percepção de auxílio-moradia passando a indenização por sua alimentação e pousada a ser percebida a título de diárias.
Nota Remissiva

§ 2º do art. 197 acrescido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.


Art. 198 - O auxílio de que trata o Artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguirá após dois anos de residência em uma determinada localidade.
SUBSEÇÃO VI

DO AUXILIO-LOCALIDADE
Art. 199 - (Revogado).
Nota Remissiva

Art. 199 revogado pelo art. 19 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 199 - O funcionário policial civil transferido ou removido para servir em localidade de difícil provimento, fará jus a indenização a título de auxílio-localidade de dez por cento do valor dos vencimentos.


SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 200 - Além do vencimento e de outras parcelas de remuneração previstas em lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão devidas aos policiais civis as gratificações e adicionais a seguir especificados:
Nota Remissiva

"Caput" do art. 200 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
Art. 200 - Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei, serão devidas aos funcionários policiais civis as seguintes gratificações e adicionais:


I - Gratificação de Curso;
II - Gratificação Natalina;
Nota Remissiva

Inciso II do art. 200 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
II. Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;


III - Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário que exceder à respectiva escala de trabalho, organizada de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis;
Nota Remissiva

Inciso III do art. 200 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
III. Gratificação do risco de vida;
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

Atos Relacionados

Decreto nº 26.645/2007
Decreto nº 24.956/2005


IV - Adicional de Serviço Noturno, na forma constitucional;
Nota Remissiva

Inciso IV do art. 200 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
IV. Gratificação natalina;

Ato Relacionado

Decreto nº 24.956/2005


V - Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Penosas.
Nota Remissiva

Inciso V do art. 200 alterado pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
V. Adicional por tempo de serviço;

Ato Relacionado

Decreto nº 24.956/2005


VI. (Suprimido).
Nota Remissiva

Inciso VI do art. 200 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
VI. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;


VII. (Suprimido).
Nota Remissiva

Inciso VII do art. 200 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
VII. Adicional de férias;


VIII. (Suprimido).
Nota Remissiva

Inciso VIII do art. 200 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
VIII. Gratificação de atividade policial;
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


IX. (Suprimido).
Nota Remissiva

Inciso IX do art. 200 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
IX. Gratificação de tempo integral;
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


X. (Suprimido).
Nota Remissiva

Inciso X do art. 200 suprimido pelo art. 16 da Lei nº 2.875/2004.

Redação Original
X. Gratificação de produtividade.
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO
Art. 201 - O funcionário policial civil, que vier a obter títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, especialização e de Superior de Polícia, fará jus à gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos:
I. Curso de qualificação relacionado ao desempenho de função diversa das atividades próprias do cargo para o qual recebeu formação básica, em cem horas de atividade, à razão de cinco por cento.
II. Curso de aperfeiçoamento, que habilita o policial civil para desempenhar, com maior desenvoltura, as atividades do seu cargo ou função para a qual recebeu treinamento, durante cento e cinqüenta horas de atividades, na base de dez por cento.
III. Curso de especialização, que habilita o policial civil para desempenhar atividade técnica, específica, dentre as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, compreendendo carga de cento e oitenta horas de atividades, na base de quinze por cento; e
IV. Curso Superior de Polícia, treinamento destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas, com o objetivo de ampliar os conhecimentos globais das atividades de segurança pública, bem como de administração policial, com, no mínimo, duzentas e setenta horas de atividades, na base de vinte por cento.
§ 1º - Os percentuais previstos nos incisos I a IV, do presente Artigo, não são acumuláveis entre si.
§ 2º - Para os fins de deferimento da gratificação, referida neste Artigo, os cursos deverão ter sua validade reconhecida pela Academia de Polícia Civil.
§ 3º - A gratificação de que trata este Artigo se incorporará à remuneração do Funcionário Policial Civil, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - O Funcionário Policial Civil somente poderá concorrer ao curso previsto no inciso II, deste Artigo, após cumprido o período de estágio probatório.
§ 5º - Fica estabelecido o interstício de dois anos entre um curso e outro para a concessão de nova gratificação.
§ 6º - Serão considerados genericamente de curta duração os cursos, seminários, simpósios, conclaves e outras atividades ligadas à formação de recursos humanos, com carga horária inferior a cem horas de atividades, dando apenas o direito na contagem de pontos positivos, à razão de um ponto por certificado, para fins de promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 202 - Ao funcionário investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 203 - O funcionário policial civil que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:
I. da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e vencimento do cargo efetivo;
II. do valor da função gratificada.
§ 1º - O acréscimo a que se refere este Artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança, até completar o décimo ano.
§ 2º - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano, ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste Artigo.
§ 3º - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.
§ 4º - As importâncias referidas neste Artigo não serão considerados para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço.
§ 5º - Na hipótese de opção pelas vantagens do Artigo 112, desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.
Art. 204 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário policial civil que for nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar, ou acumular legalmente.
SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


Art. 205 - Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades do serviço na execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, é concedida a gratificação do risco de vida, na base de cinqüenta por cento sobre os vencimentos.
Art. 206 - O funcionário policial não receberá a gratificação de que trata o artigo anterior, quando se afastar do exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:
a) férias;
b) licença em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço;
c) afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, pais ou irmãos;
d) licença-prêmio por assiduidade;
e) licença para tratamento da própria saúde ou em virtude de gestação;
f) aposentadoria; e
g) disponibilidade.
SUBSEÇAO IV

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 207 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 208 - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 209 - A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 210 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por qüinqüênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos.
Atos Relacionados

Arts. 4º e 30 da Lei nº 2.531/1999


Parágrafo Único - O funcionário policial civil fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Art. 211 - Para efeito do adicional por tempo de serviço, será computado integralmente:
I. O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II. O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;
III. O tempo de serviço prestado em autarquia;
IV. O tempo de serviço prestado a instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V. O tempo de licença especial não-gozada, contada em dobro; e
VI. O tempo de licença para tratamento de saúde.
SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES/,

PERIGOSAS OU PENOSAS
Nota Remissiva

"...INSALUBRES/, (sic) PERIGOSAS..."
Correto: INSALUBRES, PERIGOSAS


Art. 212 - Os funcionários que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 213 - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres.
Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre.
Art. 214 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, perigosas ou de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 215 - O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 216 - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os funcionários a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 217 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo.
SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


Art. 218 - É concedida a gratificação de atividade policial aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função em regime de dedicação exclusiva, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos.
SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇAO DE TEMPO INTEGRAL
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


Art. 219 - Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades dos serviços, na execução de trabalho de natureza especial com tempo integral, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos.
SUBSEÇÃO X

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


Art. 220 - Fará jus à gratificação de produtividade o funcionário policial civil pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares de função policial, em regime de dedicação exclusiva, a critério da Administração.
Parágrafo Único - Excetuam-se os Delegados de Polícia Civil das percepções das gratificações constantes do Art. 200, incisos III, VI, VIII e IX, desta Lei.
TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DO EXTRALOTADO
Art. 221 - Perderá a lotação e permanecerá extralotado, sob controle direto do Departamento de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de:
I. Disponibilidade;
II. Licença para tratamento de saúde;
III. Licença para tratamento de pessoa da família, até seis meses;
IV. Licença prêmio por assiduidade;
V. Gozo de licença para realizar estudos no País ou no exterior, autorizado pelo Governador do Estado;
VI. Pena privativa de liberdade inferior a dois anos;
VII. Investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;
VIII. Investidura em mandato classista, na forma da legislação em vigor;
IX. Abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;
X. Licença para repouso à gestante, até quatro meses;
XI. Licença para acompanhar o cônjuge;
XII. Licença para tratamento particular;
XIII. Remoção ou colocação à disposição de outro Órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado; e
XIV. Prisão Preventivamente.
Art. 222 - Os funcionários extralotados perderão os direitos e vantagens abaixo nas condições dos incisos do Artigo anterior, a seguir relacionados:
I. Gratificação de atividade policial, nos casos dos incisos III, VI, XIII e XIV;
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


II. Remuneração, nos casos dos incisos VII, XI e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção;
III. Contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, XI e XII.
§ 1º - O funcionário enquadrado no inciso VI perderá, ainda, um terço da remuneração.
§ 2º - O funcionário incidente no inciso VII, que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação de atividade policial.
Ato Relacionado

§ 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996


§ 3º - Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, VIII e XIII só poderão concorrer a promoção por antiguidade.
§ 4º - Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, IX, XI, XII e XIV não concorrerão, de modo algum, a promoção, enquanto perdurarem suas situações como extralotados.
TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 223 - A regra de nomeação estabelecida no parágrafo 1º parágrafo do artigo 2º, desta Lei, somente terá vigência no momento de substituição do atual ocupante do aludido cargo.
Nota Remissiva

"...parágrafo 1º parágrafo (sic) do artigo 2º..."
Correto: parágrafo 1º do artigo 2º


Art. 224 - O serviço policial, pelas peculiaridades e especificidades próprias, enquadra-se nas condições de trabalho de natureza especial.
Art. 225 - A carteira funcional do Policial Civil será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, em papel próprio, valendo, em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.
Ato Relacionado

Decreto nº 15.944/1994


Art. 226 - O funcionário policial civil exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária, que não as previstas nesta Lei.
Art. 227 - É vedado atribuir ao funcionário policial civil encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no Artigo 170 e seguintes, desta Lei, necessidade do serviço, ou motivo de força maior.
Art. 228 - A designação para o exercício da Função Gratificada será da competência do Delegado Geral de Polícia e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e à especialização de cada funcionário.
Parágrafo Único - O exercício de chefias não gera vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a necessidade da evolução e a técnica do serviço.
Art. 229 - Os funcionários de Polícia Civil, ao se inativarem, continuarão vinculados à Polícia Civil, para efeitos administrativos e financeiros.
Art. 230 - Ficam a cargo do Serviço Social as atribuições pertinentes aos cuidados com a higidez dos integrantes da Instituição Policial Civil.
Art. 231 - Fica criado um Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FERPOL, com a finalidade de prover fluxo permanente de recursos para equipamento material da Instituição Polícia Civil.
§ 1º - Os recursos do FERPOL somente poderão ser utilizados na realização de despesas de custeio e de capital.
§ 2º - O Poder Executivo enviará Anteprojeto de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, dispondo sobre o Fundo a que se refere este Artigo.
Art. 232 - Em face da natureza do serviço que lhe é peculiar, não será admitido na Polícia Civil o Regime Especial.
§ 1º - Os servidores que se encontrarem nessa situação deverão submeter-se a Concurso Público de provas, ou de prova e títulos.
§ 2º - A Administração da Polícia Civil, no prazo de um ano da publicação desta Lei, deverá dar cumprimento ao disposto neste Artigo.
Art. 233 - Fica instituído, na Polícia Civil, um Boletim Interno de Comunicação (BIC), destinado à publicação de atos administrativos referentes à designação de funções gratificadas, concessões e licenças, direitos e vantagens, punições e elogios, além de outros atos necessários ao bom desempenho das atividades da Administração Policial Civil.
Parágrafo Único - Os atos referentes a este Artigo produzirão efeitos legais na data de sua publicação no BIC.
Art. 234 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ato Relacionado

Lei nº 1.323/1978


GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidadania




ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA POR CATEGORIA

DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS
I) DA AUTORIDADE POLICIAL
1) Delegados de Polícia
II) DOS AGENTES DA AUTORIDADE
1) Investigadores de Polícia
III) DOS AUXILIARES DA AUTORIDADE
a) NÍVEL SUPERIOR:
1) Perito Legista
2) Perito Odonto-Legal
3) Perito Criminal
4) Químico-Legal
5) Toxicologista Criminal
6) Papiloscopista
7) Estatístico Policial
8) Técnico em Telecomunicações Policiais
9) Técnico em Manutenção Policial
10) Analista de Sistema
11) Biblioteconomista
12) Nutricionista
13) Assistente Social
14) Psicólogo
15) Sociólogo
b) NÍVEL MÉDIO
1) Escrivão de Polícia
2) Auxiliar de Necropsia
3) Auxiliar de Enfermagem
4) Auxiliar de Manutenção Policial
5) Operador de Telecomunicações Policiais
6) Fotógrafo Policial
7) Programador de Computação
8) Digitador de Computador
9) Agente Administrativo
10) Armeiro Policial
c) NÍVEL DE APOIO
1) Motorista Policial
2) Auxiliar de Serviços Gerais
3) Cozinheiro
4) Copeiro
5) Marinheiro
6) Contramestre Fluvial
ÍNDICE
TÍTULO I


· Da Organização da Polícia Civil


· Capítulo I
· Das Disposições e Preliminares

Arts. 1º a 9º
· Capítulo II


· Dos Princípios Institucionais

Art. 10
· Capítulo III


· Dos Símbolos Oficiais da Polícia Civil

Arts. 11 a 12
TÍTULO II


· Do Provimento e Ingresso


· Capítulo I


· Do Concurso e Seleção

Arts. 13 a 20
· Capítulo II


· Da Nomeação

Arts. 21 a 23
· Capítulo III


· Da Posse

Arts. 24 a 26
· Capítulo IV


· Do Exercício

Arts. 27 a 31
· Capítulo V


· Do Estágio Probatório

Arts. 32 a 35
TÍTULO III


· Dos Deveres e das Transgressões


· Capítulo I


· Dos Deveres

Art. 36
· Capítulo II


· Das Transgressões Disciplinares

Arts. 37 a 42
· Capítulo III


· Das Penalidades Disciplinares

Arts. 43 a 51
· Capítulo IV


· Da Apuração das Transgressões

Art. 52
· SEÇÃO I


· Da Sindicância

Arts. 53 a 57
· SEÇÃO II


· Do Processo Administrativo Disciplinar

Arts. 58 a 75
· SEÇÃO III


· Do Julgamento

Arts. 76 a 80
· SEÇÃO IV


· Da Revisão do Processo

Arts. 81 a 89
· SEÇÃO V


· Do Inquérito Policial

Arts. 90 a 91
TÍTULO IV


· Dos Direitos, Garantias e Vantagens


· Capítulo I


· Dos Direitos em Geral

Art. 92
· SEÇÃO I


· Das Promoções

Arts. 93 a 96
· SEÇÃO II


· Da Prisão do Policial Civil

Arts. 97 a 98
· SEÇÃO III


· Das Recompensas

Arts. 99 a 103
· SEÇÃO IV


· Porte de Arma

Art. 104
· SEÇÃO V


· Da Aposentadoria

Arts. 105 a 112
· SEÇÃO VI


· Das Férias e Licenças

Arts. 113 a 118
· Subseção I


· Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 119
· Subseção II


· Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 120
· Subseção III


· Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 121 a 122
· Subseção IV


· Da Licença Para Atividade Política

Art. 123
· Subseção V


· Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Arts. 124 a 127
· Subseção VI


· Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 128
· Subseção VII


· Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 129
· SEÇÃO VII


· Do Vencimento e da Remuneração

Arts. 130 a 137
· SEÇÃO VIII


· Do Auxílio Funeral

Arts. 138 a 140
· Capítulo II


· Dos Afastamentos


· SEÇÃO I


· Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 141
· SEÇÃO II


· Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 142
· Capítulo III


· Do Tempo de Serviço

Arts. 143 a 146
· Capítulo IV


· Das Concessões

Arts.147 a 149
· Capítulo V


· Da Remoção

Arts.150 a 154
· Capítulo VI


· Do Direito de Petição

Arts. 155 a 166
· Capítulo VII


· Das Garantias e Prerrogativas

Arts. 167 a 168
· Capítulo VIII


· Da Readaptação

Arts. 169 a 174
· Capítulo IX


· Da Reversão

Arts. 175 a 180
· Capítulo X


· Das Vantagens

Arts. 181 a 182
· SEÇÃO I


· Das Indenizações

Arts. 183 a 184
· Subseção I


· Da Ajuda de Custo

Arts. 185 a 191
· Subseção II


· Do Transporte

Art. 192
· Subseção III


· Das Diárias

Arts. 193 a 195
· Subseção IV


· Da Alimentação

Art. 196
· Subseção V


· Da Moradia

Arts. 197 a 198
· Subseção VI


· Do Auxílio Localidade

Art. 199
· SEÇÃO II


· Das Gratificações e Adicionais

Art. 200
· Subseção I


· Da Gratificação de Curso

Art. 201
· Subseção II


· Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Arts. 202 a 204
· Subseção III


· Da Gratificação do Risco de Vida

Arts. 205 a 206
· Subseção IV


· Da Gratificação Natalina

Arts. 207 a 209
· Subseção V


· Do Adicional por Tempo de Serviço

Arts. 210 a 211
· Subseção VI


· Dos Adicionais, pelo Exercício de Atividade Insalubres, Perigosas ou Penosas

Arts. 212 a 216
Nota Remissiva

"...Atividade (sic) Insalubres, Perigosas..."
Correto: Atividades
· Subseção VII


· Do Adicional de Férias

Art. 217
· Subseção VIII


· Da Gratificação de Atividade Policial

Art. 218
· Subseção IX


· Da Gratificação de Tempo Integral

Arts. 219
· Subseção X


· Da Gratificação de Produtividade

Art. 220
TÍTULO V


· Capítulo Único


· Do Extralotado

Arts. 221 a 222
TÍTULO VI


· Das Disposições Finais e Transitórias

Arts. 223 a 234



Publicação:
D.O.E. de 10/01/1994